Contibuições

 


A IMPORTÂNCIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL ESTA NA FORÇA DAS ENTIDADES QUE A REPRESENTAM.


A afirmação pode não ser pactuada por todos, mas, inegavelmente é uma realidade com a qual temos de conviver no dia a dia do profissional da contabilidade, tanto nas relações com os tomadores de seus serviços como no exercício da atividade junto aos órgãos públicos, entidades congêneres, obrigações tributárias e, inclusive, no aprimoramento e reciclagem profissional, dadas as constantes alterações do arcabouço legal que deve observar para cumprimento do seu mister.

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, como disposto em lei (artigo 579 da CLT), “...é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato ....”.

A par desta determinação legal, impõe ainda a legislação que: “...Para os profissionais liberais a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões...” (artigo 599 da CLT).

Outrossim, como se depreende dos dispositivos legais aplicáveis, impõe-se ressaltar a diferença entre a contribuição sindical da Pessoa Jurídica da qual o profissional é sócio ou titular, que na verdade se constitui em uma CATEGORIA ECONÔMICA, da contribuição sindical do PROFISSIONAL LIBERAL, categoria profissional. Portanto, as empresas que possuem registro como tal, inclusive no CEI, devem recolher a contribuição da CATEGORIA ECONÔMICA ao Sindicato próprio das empresas, e, o profissional liberal que atua como pessoa física, autônomo, empregador ou empregado, deverá recolher como CATEGORIA PROFISSIONAL ao sindicato da sua base territorial.

O valor da contribuição sindical, no caso de contabilista empregado, será equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu salário nominal, de acordo com a Nota Técnica 21, de fevereiro/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, respeitando o salário normativo da categoria para apuração do recolhimento mínimo. Não será reconhecida a quitação da Contribuição Sindical em caso de recolhimento de valores inferior